09
JUN
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIU DUAS DECISÕES QUE MOVIMENTARAM
Em menos de quatro meses, o Supremo Tribunal Federal proferiu duas decisões que movimentaram o mundo previdenciário no Brasil. Para quem trabalha na segurança privada, entender a diferença entre as duas é essencial para não se perder em informações que circulam sem contexto.

A primeira foi o julgamento do Tema 1209, em fevereiro. Por 6 votos a 4, o STF decidiu que a atividade de vigilante, armada ou não, não caracteriza atividade especial para fins de aposentadoria. O raciocínio do Supremo foi o seguinte: a aposentadoria especial exige exposição a agentes nocivos reconhecidos em lei, como ruído excessivo, produtos químicos ou agentes biológicos. O risco de violência que o vigilante enfrenta no trabalho é real, mas não tem essa previsão legal. Sem ela, o benefício não pode ser concedido. Os pedidos baseados apenas na profissão de vigilante estão sendo negados pelo INSS.

A segunda foi o julgamento da ADI 6309, encerrado no dia 3 de junho. Por 6 votos a 5, o STF declarou inconstitucional a exigência de idade mínima que a Reforma da Previdência de 2019 havia criado para a aposentadoria especial. Essa foi uma vitória importante para trabalhadores expostos a agentes nocivos reconhecidos em lei. Para o vigilante, no entanto, a decisão não muda nada. Quem não tem direito ao benefício pelo Tema 1209 não é afetado pela queda da idade mínima. Os embargos de declaração no Tema 1209 ainda não foram julgados.

O recado das duas decisões juntas é um só: o STF encerrou o debate pela via judicial. O caminho que resta é o Congresso Nacional. O PLP 42/2023 inclui expressamente a vigilância patrimonial e pessoal como atividade especial e propõe restaurar o cálculo de 100% da média salarial para o benefício. O Sindicato dos Vigilantes de Umuarama está de olho nessa tramitação e vai continuar na luta. A aposentadoria especial do vigilante vai ser conquistada por lei.
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